Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 163/2022-RELT3

8.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os autos nº 4444/2021 que tratam das contas de ordenador de despesas da senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, relativas ao exercício de 2020, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados  nas Demonstrações Contábeis e demais relatório instituídos pela Lei nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/1964, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.5. DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

8.5.1. Resultado Orçamentário

No sentido do confronto entre a receita realizada de R$2.102.517,36, adicionada ao valor de R$1.582.264,04 das transferências recebidas com a despesa empenhada de R$4.519,383,47, verifica-se que o resultado orçamentário é deficitário no montante de R$ 476.698,82, descumprindo o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64. Se trata de impropriedade constatada por esta Relatoria na fase de elaboração de voto, e narrada no Despacho n°1238/2022, onde oportunizei ao responsável que apresentasse alegações de defesa em relação a nova irregularidade encontrada. O responsável alegou que já havia apresentado justificativas. Porém, não consta nos autos nenhum argumento capaz de afastá-la. Portanto, considero como não atendido, por entender que o  citado Déficit é superior a margem tolerável para ressalva e determinação estabelecida por este Tribunal de Contas.

8.5.2. Resultado Financeiro

Nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, o resultado financeiro é obtido pela diferença entre o ativo financeiro e passivo financeiro.

Se compararmos o ativo financeiro de R$ 138.467,96 com o passivo financeiro de R$ 187.870,23, temos um déficit financeiro global de R$ 49.402,27, representando o equivalente a 1,34% dos recursos recebidos no período.

Também foi efetuado o exame do equilíbrio financeiro por fonte de recurso, sendo apurado déficit financeiro nas fontes de recursos 0040 no valor de R$25.388,87 e 0400 a 0499 destinados a saúde no valor de R$24.013,40, descumprindo o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964. Contudo, estes déficits, representam 1,60% e 1,14% respectivamente, dos recursos recebidos.

Ante o exposto, diante da inexpressividade do valor, que está abaixo da margem tolerável adotada por esta Corte de Contas em seus julgados, converto em ressalva e recomendação.

8.5.3. Resultado Patrimonial

De acordo com o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e as variações patrimoniais diminutivas.

No presente caso, apurou-se déficit patrimonial no montante de R$ 592.190,45, resultante da diferença entre as variações patrimoniais aumentativas, e as variações patrimoniais diminutivas de R$4.276.971,85.

A esse respeito, importa consignar que a avaliação de gestão, a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais, tem o objetivo de apurar o quanto e de que forma a administração influenciou nas alterações do patrimônio. O resultado patrimonial é um importante indicador de gestão fiscal, já que é o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um período.

8.6.  RECONHECIMENTO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

8.6.1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

 O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Consoante dados extraídos dos Quadros nº 25 e 26 do item 5.2 do Relatório de Análise das Contas nº 323/2022, referente ao Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, nota-se que a Cotas da Contribuição Patronal totalizou R$ 369.565,79. Já os Vencimentos e Vantagens dos Servidores adicionados os valores dos contratos temporários e excluídos os valores não tributáveis corresponde a R$ 770.903,42.

Logo, constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 22,03% dos vencimentos e remunerações, sob a ótica orçamentária e patrimonial, cumprindo, o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991.

8.7. DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL - SAÚDE

No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, verifica-se o percentual de 18,37% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que trata o art. 158, alínea “b”, inc. I, e §3º do art. 159, todos da Constituição Federal, atendendo aos termos do inc. III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece o mínimo de 15%.

8.8. DAS FALHAS E/OU IRREGULARIDADES APONTADAS

8.8.1 A técnica de controle externo Edna Maria Rodrigues Moura, elaborou o Relatório de Análise das Contas nº 323/2022, no qual registrou as seguintes inconsistências:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 73.619,79, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$  49.402,27); 0040 - Recursos do ASPS (R$ 25.388,87); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ 24.013,40) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).
 
4. Déficit Financeiro no valor de R$ 49.402,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)
 
5. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

8.9. Dito isso, passo a analisar os apontamentos constantes nos Relatórios produzidos pela área técnica desta Corte de Contas

8.10. Efetuadas as citações, os responsáveis apresentaram suas justificativas, tempestivamente, como se afere na Certidão nº 511/2022.

8.11. Por intermédio do  Despacho n°860/2022(evento 6), afastei as inconsistências dos itens 1 e 2 acima citados. Os apontamentos se mostram frágeis pela falta de indicação adequada de qual artigo o fato se insere, bem como por indicar falta de planejamento quanto ao consumo de materiais, em face de não constar nos autos elementos suficientes para afirmar a falta de planejamento, aliada à possibilidade de ressalvas por esta Corte de Contas.

8.11.1.Inobstante a fragilidade dos apontamentos, alerto, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

8.12. No que tange a apuração de déficit financeiro por fonte de recursos, destacado no subitem 8.5.2 acima, no valor de R$25.388,87(0040) e no valor de R$24.013,40(0400 a 0499), entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, tendo em vista representar apenas 1,60% e 1,14% dos recursos recebidos.

8.13. Em relação ao déficit financeiro total de 49.402,27, destacado no item 8.5.2 acima citado, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, tendo em vista representar apenas 1,34% de toda receita administrada pelo Fundo Municipal de Saúde.

8.14. Sobre a divergência de informações enviadas ao SICAP_Contábil e SIOPS, destacada no subitem 8.8.1 "5" acima, entendo que a impropriedade não passa de erro formal ocorrido na geração das informações, portanto, considerando que tal impropriedade não macula a gestão fiscal, converto o apontamento em ressalva, emitindo determinação para que a gestão faça conferência dos registros enviados, de modo a manter congruência das informações prestadas.

8.15. Em relação ao o Resultado Patrimonial deficitário, extraído da Demonstração das Variações Patrimoniais, deixo consignado que tal apontamento pode ser objeto de ressalva, na medida em que a demonstração tem por finalidade evidenciar as alterações no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, em observância ao regime de competência mensal.

8.16. Acerca do Déficit Orçamentário é importante salientar que o mesmo foi constatado por esta Relatoria na fase de elaboração de voto. Oportunizei então, mediante Despacho n°1238/2022, que o responsável apresentasse justificativas de defesa acerca da nova irregularidade apurada. Devidamente citado, o responsável alegou já ter apresentado justificativas de defesa, não trazendo então alegações de defesa para justificar tal impropriedade. Isto posto, considero como não atendido, por entender que o Déficit no valor de R$476.698,82, é superior a margem de 5% estabelecida por este Tribunal de Contas.

8.17. Finda a apreciação geral dos autos e fundamentados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal havida no exercício, a Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, obteve as seguintes aplicações:

a) Cumprimento do disposto no artigo 195, inc. I, da Constituição Federal, e art.22, inc. da Lei nº 8.212/1991 que trata da cota de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
 
b) Cumprimento do inc. III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que estabelece a aplicação na saúde de no mínimo 15% e no presente caso  foi aplicado 18,37%.
 
c) Apurou Déficit Orçamentário no montante de R$ 476.698,82, conforme item 8.5.1 do voto.
 
d) Apurou Déficit Financeiro Total de R$ 49.402,27, a representar 1,34% dos recursos recebidos, com também, apurou-se déficit nas fontes de recursos 0040- ASPS de R$25.388,87 e 0400 a 0499 destinados a saúde no valor de R$24.013,40descumprindo o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964. Contudo, esses déficits, representam 1,60% e 1,14%, respectivamente, dos recursos recebidos.
 
e) Apurou Déficit Patrimonial de R$ 592.190,45.
 
f) Divergência de informações enviadas ao SICAP_Contábil e SIOPS, por considerar que tal impropriedade não macula na gestão fiscal.

8.18. Para que se possa imprimir efetividade ao presente julgado, devem as recomendações/determinações serem objeto de acompanhamento pela equipe técnica desta Corte de Contas, nas prestações de contas dos períodos subsequentes.

8.19. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

8.20. Quanto a individualização das responsabilidades, entendo que os gestores responderão por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão.   

8.21. O senhor Wenos Pinto de Araújo, contador à época, do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta de Bom Jesus, responde junto com os gestores por todos os erros e inconsistências contábeis verificadas na prestação de contas. Contudo, será excluída dos autos, vez que sua responsabilidade se restringiu à formalização dos registros dos atos e fatos contábeis, inexistindo liame de casualidade entre as ações praticadas e sua conduta, tendo em vista que as mesmas foram ressalvadas, dando-lhe quitação.

8.22. Por fim, diante da reprovabilidade da conduta omissiva e negligencia do ordenador de despesas, deve as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no art. 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.23. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do representante do Ministério Público de Contas e VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

8.24. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais de ordenador de despesa de responsabilidade da senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta de Bom Jesus, relativo ao exercício de 2020.

8.25. aplicar a Senhora Juliana Rodrigues Paiva, multa de R$1.000,00(hum mil reais) pelo apontamento relacionado no item 8.5.1 do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.26.  Ressalvar:

a) No mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
 
b) Inexistência de saldo na conta "1.1.5 – Estoque" no final do exercício em análise, enquanto  que o consumo médio mensal é de R$73.619,79, presumindo a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
 
c) Déficit financeiro na seguinte fonte de recursos: 40-ASPS de R$25.388,87 e 0400 a 0499 destinados à Saúde de R$24.013,40, descumprindo o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964. Contudo, representam 1,60% e 1,14% dos recursos recebidos.
 
d) Déficit financeiro global no valor de R$ R$49.402,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º  da Lei Complementar nº 101/2000. Contudo,  representa 1,34% dos recursos recebidos no período.
 
e) Divergência de informações enviadas ao SICAP_Contábil e SIOPS, por considerar que tal impropriedade não macula na gestão fiscal.
 
f) Déficit Patrimonial de R$592.192,45, na medida em que a demonstração tem por finalidade evidenciar as alterações no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, em observância ao regime de competência mensal.

8.27. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, nos termos do art. 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

8.28. Alertar aos responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.29. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

8.30. Determinar:

 I - A Secretaria da Primeira Câmara:
 
a) que dê ciência da Decisão aos responsáveis, bem como ao atual gestor, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012;
 
b) proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
 
c) após o trânsito em julgado dar ciência da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam ao Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira para cumprimento das determinações exaradas na presente decisão.

8.31. Determinar ao atual gestor Fundo Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, que:

a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e cumpra o regime de competência mensal para todas as receitas, custos e despesas;
 
b) contabilize os atos e fatos contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que as demonstrações contábeis demonstrem a situação sob os aspectos patrimonial e orçamentário.  O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e, o segundo, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64;
 
c) adeque a realização de despesas da Entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso II do art. 5º do Decreto nº 93.874/86. 
 
d) mantenha atualizado o controle do almoxarifado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, bem como registrar corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no almoxarifado, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.
 
e) realize conferência prévia de todos os dados a serem enviados ao SICAP/Contábil para que a informação represente com fidedignidade os fenômenos econômicos, financeiros que se pretenda representar, livre de erro material.
 
f) regularize as ocorrências descritas no voto, evitando reincidências das irregularidades.

8.32. Alertar aos responsáveis que a decisão exarada nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou que ser-lhe-ão imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.33. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:03:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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